RESOLUÇÃO 03/2017



RESOLUÇÃO 03 / 2017

Dispõe sobre o Registro nos termos do §1º, artigo 90 da Lei 8.069/90 e a Inscrição de programas e projetos de Entidades/Governo de Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, programas de aprendizagem, bem como cadastramento de todos os órgãos públicos, OSC (associações), Fundações e Empresas privada que ofertam serviços à crianças e adolescentes no território do Município de Conselheiro Lafaiete, e dá outras providências.
           
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conselheiro Lafaiete, no uso de suas atribuições, estabelecidas nos artigos 90 e 91 e seus parágrafos da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Artigo 8º, inciso X, da Lei Municipal 5.084/2009;
Considerando ser os Conselhos de Direito controladores das ações em todos os níveis, consoante orientação das diretrizes da política de atendimento prevista no inciso II do artigo 88 do ECA, a Resolução 164/2014 do CONANDA;
Considerando a necessidade de reorganizar os registros de Entidades de Atendimento e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente;
Considerando a necessidade de criar cadastramento para impor obrigação a todos os órgãos públicos, associações, fundações, Entidades sem fins lucrativos da área de esportes e todas as empresas privadas que prestam e ofertam serviços à criança e adolescente no Município de Conselheiro Lafaiete para fins de criar diagnóstico permanente de todos os espaços públicos e privados onde se façam presentes crianças e adolescentes para conhecimento deste Conselho Municipal, permitindo monitoramento e fiscalização dos órgãos responsáveis na administração pública municipal;
Considerando a necessidade de se conhecer todos os serviços e espaços ofertados às crianças e adolescentes para maior eficiência e eficácia das políticas públicas a serem deliberadas por este Conselho Municipal,
Considerando as necessidades de manter atualizado o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA (SINASE), gerido pelo Observatório Nacional dos Direitos da Criança e Adolescência  sendo obrigação deste Conselho de Direito alimentar o ambiente de produção para o adequado funcionamento do sistema e encaminhamento das ações dos Conselheiros Tutelares por meio do SIPIA CT;
Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º, 39 a 41 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando a Lei 10.097/2000, que determina a inscrição de programas de aprendizagem neste Conselho de Direito e diretrizes do CONANDA no mapeamento das Instituições que ofertem serviços profissionalizantes aos adolescentes;
A plenária do CMDCA reunida em sessão ordinária no dia 03 de julho de 2017;

RESOLVE:

I – Da Inscrição de Serviços e Atendimentos de Órgãos Públicos
Artigo 1º. Todos os órgãos públicos que desenvolvam atendimentos voltados para crianças e adolescentes deverão informar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente os serviços e as atividades que desenvolve.
§ 1º- As informações deverão ser prestadas, anualmente, durante o período de 1º a 30 de março de cada ano, a proceder à informação dos seus programas, especificando os regimes de atendimento, no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 2º- Na esfera pública o protocolo de encaminhamento das informações referidas no caput ao CMDCA importa em inscrição automática dos serviços e atendimentos realizados à criança e Adolescente, nas áreas da Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esporte.
Artigo 2º - O não cumprimento do envio das informações no prazo aqui estabelecidos implicará em comunicação ao Órgão do Conselho Tutelar para exercício de sua competência prevista no inciso VII do artigo 136 da Lei 8.069/90.
II – Do registro de Entidades de Atendimentos e Projetos
Artigo 3º. Deverão apresentar requerimento de registro ao CMDCA as Entidades da sociedade civil, legalmente constituídas que desenvolvam programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente dentro dos regimes previsto no artigo 90 da Lei 8.069/90.
§ 1º - Regimes de Atendimento:
I -  orientação e apoio sócio familiar;
II- apoio sócio educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semi liberdade;
VIII - internação.
Artigo 4º - Os programas em execução serão reavaliados pelo CMDCA, a cada dois anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I – O efetivo respeito às regras e princípios da Lei 8.069/90, Resoluções referente à modalidade de atendimento expedidas por Conselhos de Direitos;
II – A qualidade e eficiência do trabalho desenvolvidos, atestados pelo Conselho Tutelar ou Ministério Público Estadual ou pela Vara da Infância da Comarca;
III – Em se tratando de programa de Acolhimento Institucional ou familiar serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar o de adaptação à família substituta.
Artigo 5º - A ausência de registro de Entidades da Sociedade Civil implicará em comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária.
Artigo 6º - O requerimento de registro por Organizações da Sociedade Civil será negado, quando:
a)      A Entidade não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b)      Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c)      Esteja irregularmente constituída;
d)      Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
e)      Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos.
§ 1º - O CMDCA poderá fiscalizar Entidades com registro neste Conselho e Órgãos governamentais a qualquer tempo.
§ 2º - As empresas privadas que dê indícios de inadequação das situações previstas neste artigo, poderão ser visitadas “in loco” pelo CMDCA, que constatando irregularidades será notificada a autoridade competente.
§ 3º - As visitas do CMDCA dependem de agendamento.
Artigo 7º - O registro da Entidade terá validade máxima de 4 anos contados.
Artigo 8º - As Organizações da Sociedade Civil deverão requerer o Registro neste Conselho por meio do modelo contido no Anexo I desta Resolução.
III – Da Inscrição de Programas de Aprendizagem
Artigo 9º - As Entidades, associações e fundações dentre outras, sem fins lucrativos que ofertem assistência ao adolescente e a educação profissional, no Município de Conselheiro Lafaiete, devem ser registradas neste Conselho nos termos dos artigos 90 e 91 da Lei 8.069/90, e artigo 430, incisos II da CLT.
§ 1º - O mapeamento dos cursos de aprendizagem deve conter as informações referentes: a carga horária, duração, conteúdo programático, data da matrícula, número de vagas oferecidas e perfil socioeconômico dos participantes.
§ 2º - As Entidades que tem por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional ao adolescente, o EAD educação a distância deve inscrever neste Conselho de Direito o respectivo programa.
Artigo 10 - As Entidades Educacionais que ofertam programa de aprendizagem deverão requerer a Inscrição neste Conselho por meio do modelo contido no Anexo II desta Resolução e encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego.
IV – Do Cadastramento da oferta de serviços por Empresas Privadas
Artigo 11 - Todas as empresas privadas instaladas no território do Município de Conselheiro Lafaiete deverão protocolar perante este Conselho o cadastramento da oferta de serviços ou atividades que desempenha com crianças e adolescentes.
§ 1º - O cadastramento se efetiva com o protocolo das informações contidas no anexo III desta Resolução, independente de chancela pelo CMDCA, sendo obrigatório a entrega do comprovante de cadastro no ato do protocolo.
§ 2º - O cadastro dos serviços e atividades desenvolvidas pelas empresas privadas ao público de crianças e adolescentes é realizado de forma gratuita uma única vez, ou quando, houver alteração nas vagas, horários ou na atividade ou serviço ofertados.
 Artigo 12 - O descumprimento no protocolo do cadastro pela empresa privada será notificado ao setor de Tributação do Município para adoção das sanções aplicáveis.
Artigo 13 - As empresas privadas deverão cadastrar neste Conselho por meio do modelo contido no Anexo III desta Resolução.
§ único - O prazo para o cadastramento será de até um mês após a disponibilização da oferta dos serviços.
IV – Das demais Disposições
Artigo 14 – As Organizações da Sociedade Civil ficam obrigadas a apresentar anualmente no mês de março de cada ano o Relatório de Atividades do ano anterior e o plano de Ação do ano corrente.
Artigo 15 – As Instituições ou Empresas que desejarem desenvolver um projeto ou programa como atividade paralela à sua principal, poderão requerer apenas inscrição do programa ou projeto sem necessidade de terem a PJ Registrada no CMDCA, adotando o modelo do anexo VI.
Artigo 16 – No ato da solicitação de Registro ou Inscrição à Instituição deverá, obrigatoriamente, apresentar todos os documentos contidos no anexo V desta Resolução.
§ único – Deverá ainda, apresentar as declarações assinadas dos anexos VI e VII desta Resolução.
Artigo 17 - As Instituições Registradas, inscritas ou Cadastradas serão fiscalizadas pela Comissão de Fiscalização deste Conselho.
Artigo 18 - A fiscalização resultará em um relatório a ser realizado pela comissão fiscalizadora, conforme formulários do anexo VIII, podendo ser acrescido de outros formulários consoante a atividade desenvolvida e a área de atendimento.
§ 1º - O relatório deverá ser apresentado na plenária do CMDCA, para deliberação do Registro ou Inscrição.
§ 2º - Aprovado, será emitido o documento próprio, e em caso de indeferimento, será dada vistas por 10 dias à Instituição para exercício do direito de defesa ao plenário do CMDCA.
§ 3º - O indeferimento do Recurso importa em arquivamento do pedido de Registro ou Inscrição, devendo a Secretaria do Conselho manter em arquivo próprio todo o processado.
§ 4º - Poderá a Instituição recorrer ao CEDCA, no prazo de 30 dias, contados da notificação de indeferimento do Recurso, caso em que o CMDCA remeterá os autos ao Órgão Estadual.
Artigo 19 - Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela plenária do CMDCA.
Artigo 20 - Revoga a resolução 02/2006, a Resolução 18/2014.
Artigo 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Conselheiro Lafaiete, 03 de julho de 2017.



James Francisco Soares
Presidente
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente




Kerley Mara de Sousa Canuto Pereira
Vice Presidente

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente

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