RESOLUÇÃO
03 / 2017
Dispõe
sobre o Registro nos termos do §1º, artigo 90 da Lei 8.069/90 e a
Inscrição de programas e projetos de Entidades/Governo de Proteção, Defesa e Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, programas de aprendizagem, bem como
cadastramento de todos os órgãos públicos, OSC (associações), Fundações e
Empresas privada que ofertam serviços à crianças e adolescentes no território
do Município de Conselheiro Lafaiete, e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Conselheiro Lafaiete, no uso de suas atribuições, estabelecidas nos artigos
90 e 91 e seus parágrafos da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, Artigo 8º, inciso X, da Lei Municipal 5.084/2009;
Considerando ser os Conselhos de Direito controladores das
ações em todos os níveis, consoante orientação das diretrizes da política de atendimento
prevista no inciso II do artigo 88 do ECA, a Resolução 164/2014 do CONANDA;
Considerando a necessidade de reorganizar os registros de
Entidades de Atendimento e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente;
Considerando a necessidade de criar cadastramento para impor
obrigação a todos os órgãos públicos, associações, fundações, Entidades sem
fins lucrativos da área de esportes e todas as empresas privadas que prestam e
ofertam serviços à criança e adolescente no Município de Conselheiro Lafaiete
para fins de criar diagnóstico permanente de todos os espaços públicos e
privados onde se façam presentes crianças e adolescentes para conhecimento
deste Conselho Municipal, permitindo monitoramento e fiscalização dos órgãos
responsáveis na administração pública municipal;
Considerando a necessidade de se conhecer todos os serviços e
espaços ofertados às crianças e adolescentes para maior eficiência e eficácia
das políticas públicas a serem deliberadas por este Conselho Municipal,
Considerando as necessidades de manter atualizado o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA (SINASE), gerido pelo
Observatório Nacional dos Direitos da Criança e Adolescência sendo obrigação deste Conselho de Direito
alimentar o ambiente de produção para o adequado funcionamento do sistema e
encaminhamento das ações dos Conselheiros Tutelares por meio do SIPIA CT;
Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º, 39 a 41 da Lei
9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando a Lei 10.097/2000, que determina a inscrição de
programas de aprendizagem neste Conselho de Direito e diretrizes do CONANDA no
mapeamento das Instituições que ofertem serviços profissionalizantes aos
adolescentes;
A plenária do CMDCA reunida em sessão ordinária no dia 03 de
julho de 2017;
RESOLVE:
I – Da Inscrição de Serviços e
Atendimentos de Órgãos Públicos
Artigo
1º. Todos os órgãos públicos que desenvolvam atendimentos voltados para
crianças e adolescentes deverão informar ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente os serviços e as atividades que desenvolve.
§ 1º- As
informações deverão ser prestadas, anualmente, durante o período de 1º a 30 de
março de cada ano, a proceder à informação dos seus programas, especificando os
regimes de atendimento, no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente –
CMDCA.
§ 2º- Na
esfera pública o protocolo de encaminhamento das informações referidas no caput
ao CMDCA importa em inscrição automática dos serviços e atendimentos realizados
à criança e Adolescente, nas áreas da Educação, Saúde, Assistência Social,
Cultura e Esporte.
Artigo 2º
- O não cumprimento do envio das informações no prazo aqui estabelecidos implicará
em comunicação ao Órgão do Conselho Tutelar para exercício de sua competência
prevista no inciso VII do artigo 136 da Lei 8.069/90.
II – Do registro de Entidades de
Atendimentos e Projetos
Artigo 3º.
Deverão apresentar requerimento de registro ao CMDCA as Entidades da sociedade
civil, legalmente constituídas que desenvolvam programas e projetos de
atendimento à criança e ao adolescente dentro dos regimes previsto no artigo 90
da Lei 8.069/90.
§ 1º - Regimes
de Atendimento:
I - orientação e apoio sócio familiar;
II- apoio
sócio educativo em meio aberto;
III - colocação
familiar;
IV - acolhimento
institucional;
V - prestação
de serviços à comunidade;
VI - liberdade
assistida;
VII - semi
liberdade;
VIII - internação.
Artigo 4º
- Os programas em execução serão reavaliados pelo CMDCA, a cada dois anos,
constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I – O
efetivo respeito às regras e princípios da Lei 8.069/90, Resoluções referente à
modalidade de atendimento expedidas por Conselhos de Direitos;
II – A
qualidade e eficiência do trabalho desenvolvidos, atestados pelo Conselho
Tutelar ou Ministério Público Estadual ou pela Vara da Infância da Comarca;
III – Em
se tratando de programa de Acolhimento Institucional ou familiar serão
considerados os índices de sucesso na reintegração familiar o de adaptação à
família substituta.
Artigo 5º
- A ausência de registro de Entidades da Sociedade Civil implicará em
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária.
Artigo 6º
- O requerimento de registro por Organizações da Sociedade Civil será negado,
quando:
a) A
Entidade não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) Não
apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) Esteja
irregularmente constituída;
d) Tenha em
seus quadros pessoas inidôneas;
e) Não se
adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos.
§ 1º - O
CMDCA poderá fiscalizar Entidades com registro neste Conselho e Órgãos
governamentais a qualquer tempo.
§ 2º - As
empresas privadas que dê indícios de inadequação das situações previstas neste
artigo, poderão ser visitadas “in loco”
pelo CMDCA, que constatando irregularidades será notificada a autoridade
competente.
§
3º - As visitas do CMDCA dependem de agendamento.
Artigo
7º - O registro da Entidade terá validade máxima de 4 anos contados.
Artigo 8º
- As Organizações da Sociedade Civil deverão requerer o Registro neste Conselho
por meio do modelo contido no Anexo I desta Resolução.
III – Da Inscrição de Programas
de Aprendizagem
Artigo 9º - As Entidades, associações e fundações dentre outras,
sem fins lucrativos que ofertem assistência ao adolescente e a educação
profissional, no Município de Conselheiro Lafaiete, devem ser registradas neste
Conselho nos termos dos artigos 90 e 91 da Lei 8.069/90, e artigo 430, incisos
II da CLT.
§ 1º - O
mapeamento dos cursos de aprendizagem deve conter as informações referentes: a
carga horária, duração, conteúdo programático, data da matrícula, número de
vagas oferecidas e perfil socioeconômico dos participantes.
§ 2º - As
Entidades que tem por objetivo a assistência ao adolescente e a educação
profissional ao adolescente, o EAD educação a distância deve inscrever neste
Conselho de Direito o respectivo programa.
Artigo 10
- As Entidades Educacionais que ofertam programa de aprendizagem deverão
requerer a Inscrição neste Conselho por meio do modelo contido no Anexo II
desta Resolução e encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego.
IV – Do Cadastramento da oferta
de serviços por Empresas Privadas
Artigo
11 - Todas as empresas privadas instaladas no território do Município de
Conselheiro Lafaiete deverão protocolar perante este Conselho o cadastramento
da oferta de serviços ou atividades que desempenha com crianças e adolescentes.
§
1º - O cadastramento se efetiva com o protocolo das informações contidas no
anexo III desta Resolução, independente de chancela pelo CMDCA, sendo
obrigatório a entrega do comprovante de cadastro no ato do protocolo.
§
2º - O cadastro dos serviços e atividades desenvolvidas pelas empresas privadas
ao público de crianças e adolescentes é realizado de forma gratuita uma única
vez, ou quando, houver alteração nas vagas, horários ou na atividade ou serviço ofertados.
Artigo 12 - O descumprimento no protocolo do
cadastro pela empresa privada será notificado ao setor de Tributação do
Município para adoção das sanções aplicáveis.
Artigo 13
- As empresas privadas deverão cadastrar neste Conselho por meio do modelo contido
no Anexo III desta Resolução.
§ único -
O prazo para o cadastramento será de até um mês após a disponibilização da
oferta dos serviços.
IV – Das demais Disposições
Artigo
14 – As Organizações da Sociedade Civil ficam obrigadas a apresentar anualmente
no mês de março de cada ano o Relatório de Atividades do ano anterior e o plano
de Ação do ano corrente.
Artigo
15 – As Instituições ou Empresas que desejarem desenvolver um projeto ou
programa como atividade paralela à sua principal, poderão requerer apenas
inscrição do programa ou projeto sem necessidade de terem a PJ Registrada no
CMDCA, adotando o modelo do anexo VI.
Artigo
16 – No ato da solicitação de Registro ou Inscrição à Instituição deverá,
obrigatoriamente, apresentar todos os documentos contidos no anexo V desta
Resolução.
§
único – Deverá ainda, apresentar as declarações assinadas dos anexos VI e VII desta
Resolução.
Artigo
17 - As Instituições Registradas, inscritas ou Cadastradas serão fiscalizadas
pela Comissão de Fiscalização deste Conselho.
Artigo
18 - A fiscalização resultará em um relatório a ser realizado pela comissão
fiscalizadora, conforme formulários do anexo VIII, podendo ser acrescido de
outros formulários consoante a atividade desenvolvida e a área de atendimento.
§
1º - O relatório deverá ser apresentado na plenária do CMDCA, para deliberação
do Registro ou Inscrição.
§
2º - Aprovado, será emitido o documento próprio, e em caso de indeferimento,
será dada vistas por 10 dias à Instituição para exercício do direito de defesa
ao plenário do CMDCA.
§
3º - O indeferimento do Recurso importa em arquivamento do pedido de Registro
ou Inscrição, devendo a Secretaria do Conselho manter em arquivo próprio todo o
processado.
§
4º - Poderá a Instituição recorrer ao CEDCA, no prazo de 30 dias, contados da
notificação de indeferimento do Recurso, caso em que o CMDCA remeterá os autos
ao Órgão Estadual.
Artigo
19 - Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela plenária do CMDCA.
Artigo
20 - Revoga a resolução 02/2006, a Resolução 18/2014.
Artigo
21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselheiro Lafaiete, 03 de julho
de 2017.
James Francisco Soares
Presidente
Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente
Kerley Mara de Sousa Canuto
Pereira
Vice Presidente
Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente
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