EDITAL DE
CHAMAMENTO PÚBLICO
Nº 01/2017
Edital
Nº 01/2017, de Chamamento Público para seleção de Propostas a serem Financiados
pelo FIA em 2017, na modalidade de FINANCIAMENTO DIRETO.
O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conselheiro por
meio de seu Presidente no regular exercício das suas atribuições previstas na
Lei Federal Nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei
Municipal nº 5.084/2009, publicar o presente regulamento do processo de seleção
de projetos a serem financiados pelo fundo da infância e adolescência
exclusivamente na modalidade de financiamento direto para execução no biênio 2017.
CONSIDERANDO;
1. Que
a Lei Municipal Nº 5.084/09, dispõe sobre a responsabilidade e competência do
CMDCA em disciplinar sobre os recursos captados por destinação ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA/FIA) de Conselheiro
Lafaiete-MG;
2.
As disposições previstas na Resolução Nº 137 do CONANDA, que emite orientações
e determinações aos Conselhos Municipais dos Direitos das Crianças e
Adolescente a serem observadas sobre a captação e aplicação dos Recursos do
FMDCA;
3. A
Lei Federal 13.019/2014, que traz novos parâmetros aos entes de governo para
estabelecerem parcerias com Entidades do terceiro setor;
4.
Considerando o Decreto Estadual Nº /2017, que regulamentou o Marco Regulatório
em nosso Município;
5 –
Considerando o Plano Municipal Decenal de Promoção, Proteção e Defesa dos
Direitos da Criança e Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária aprovado
por este Conselho;
6. A
Reunião ordinária de 4 de setembro de 2017, que discutiu e aprovou as regras
contidas neste edital, o CMDCA.
RESOLVE:
I - DO OBJETO
Artigo
1º - O presente Edital tem por objeto selecionar propostas de Organizações da
Sociedade Civil sem finalidade lucrativa e, ou Organizações Governamentais
cujas atividades e finalidades específicas sejam voltadas à área da criança e
ao adolescente, nas áreas:
I.
Acolhimento Institucional;
A)
Descrição do serviço a ser prestado:
Serviço
que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em
função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção,
até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na
sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. O serviço deve ter
aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em
áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais
para o atendimento com padrões de dignidade e respeito à integridade física,
metal e fisiológica da criança e adolescente. Deve ofertar atendimento personalizado
e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças
e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços
disponíveis na comunidade local. Deve restringir visitas e pessoas estranhas no
acolhimento e priorizar o convívio social com os amigos de escola.
O
Serviço de Acolhimento Institucional deve ofertar apoio às famílias dos
acolhidos, seja de origem ou substitutas.
O
Serviço de Acolhimento deve seguir o Projeto Político Pedagógico da
Instituição, priorizar a higiene e modular o comportamento para melhor
adaptação às famílias. O investimento em educação também merece destaque para
oferta de cursos durante o período de acolhimento, respeitando sempre a vontade
e vocação da criança e adolescente.
B) A Entidade deve
prestar serviço de acolhimento institucional em área de abrangência da Comarca
de Conselheiro Lafaiete, em conformidade com a legislação pertinente, sendo
esta a Resolução nº. 109, de 11 de novembro de 2009; Tipificação Nacional de
Serviços Sócio assistenciais, Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
O
serviço deve atender necessariamente a uma das faixas abaixo propostas:
a)
Crianças de 0 a 8 anos de ambos sexos;
b)
Crianças de 8 a 12 anos, somente do sexo
feminino ou masculino;
c)
Adolescente, somente do sexo feminino ou
masculino.
Artigo
2º - As Cláusulas previstas em estatuto social da proponente devendo relacionar
diretamente às características das ações aos quais concorrerão, a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, na
forma de financiamento direto, celebrando Termo de Colaboração com a
municipalidade e que prevejam a execução dos projetos contemplados.
Parágrafo
único - As propostas selecionadas sob financiamento direto comporão o “Banco de
Projetos” e serão financiadas com recursos que o Fundo da Infância já detém.
Serão pagos conforme disposição de recursos na ordem de sua classificação.
II - DO RECURSO FINANCEIRO
Artigo
3º - O FMDCA destinará a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta mil reais), destinados
a contemplar duas propostas de Entidades diferentes, para as duas primeiras
classificadas, para realização de
projetos nas linhas descritas no artigo 2º deste Chamamento. Por conseguinte
serão disponibilizando como valor máximo para as proposta a quantia de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), ressalvada a primeira colocada que será contemplada com
acréscimo de quatro mil reais.
Parágrafo
único - O presente Edital visa selecionar até duas propostas, sendo que a
classificada em primeiro lugar obterá a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro
mil reais), e o segunda classificada receberá a quantia de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), dos recursos colocados à disposição no presente Edital como forma a
estimular planos de trabalho que melhor atendam aos anseios das políticas
públicas deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente.
Artigo
4º - As propostas são financiadas de acordo com o plano de aplicação aprovado
pelo CMDCA referente ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e de acordo
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Artigo
5º - As Propostas devem ser ofertadas para atendimento neste município de
Conselheiro Lafaiete.
Artigo
6º - Após a publicação da Resolução do CMDCA referente ao Edital de Chamamento,
o Termo de Colaboração deverá ser assinado no prazo máximo de até 15 (quinze
dias), pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º - Cem por cento (100%) dos recursos serão
aportados, em conta bancária da CEF ou BB, aberta exclusivamente para este fim,
sem taxa ou cobranças, no prazo de 20 dias após a publicação da Resolução do
CMDCA, sob pena de responsabilização do agente público.
§ 2º -
A não execução do programa, consoante cronograma físico financeiro poderá
implicar na suspenção do projeto, devendo a entidade devolver os recursos, sem
prejuízo as sanções penais e civis aplicáveis.
§ 3º -
Na falta de prestação de contas injustificável, a entidade será notificada para
apresentar as contas em 3 (três) dias, em não fazendo será aplicado a sanção do
parágrafo anterior.
Artigo
7º - O CMDCA poderá solicitar ao Órgão Gestor, sempre que entender necessário,
informações quanto à prestação de contas dos Termos de Colaboração assinados de
sua competência, sem prejuízo das prerrogativas asseguradas aos órgãos de
controle interno e externo, inclusive o controle direto da sociedade assegurado
pela Lei Federal 12.527/11.
III - DAS VEDAÇÕES
Artigo
8º. É vedada a doação, cessão ou alienação de bens permanentes adquiridos com
recursos do fundo no prazo de cinco anos de sua aquisição.
Parágrafo
único – Nos casos de extinção da Organização da Sociedade Civil, de atividades
relacionadas com os direitos da criança e adolescente anterior ao prazo
quinquenal, os bens supra citado no caput deste artigo serão obrigatoriamente
doados a Organização da Sociedade Civil similar ou ao município de Conselheiro
Lafaiete.
Artigo
9º - Aquisição de bens permanentes com recursos do fundo deve vir acompanhada
de justificativa da necessidade e impacto social da ação a ser desenvolvida,
com comprovação de que a entidade reúne condições de uso e manutenção pela
entidade.
Artigo
10 - É vedada as propostas de Entidades com registro vencido no CMDCA; ou com
contas reprovadas em pendência, em quaisquer convênios firmados anteriormente
com o CMDCA/FIA.
IV - PÚBLICO ALVO
Artigo
11 - O presente edital objetiva beneficiar propostas oriundas exclusivamente de
Entidades de Acolhimento direto de Crianças e Adolescentes na garantia, defesa
e proteção de direitos humanos de crianças e adolescentes no Município de Conselheiro
Lafaiete, que desenvolvam atividades tipificadas como alta complexidade na
modalidade de acolhimento institucional, especificamente acolhimento temporário
para crianças e adolescentes.
V - DOS PRAZOS
Artigo
12 - O Prazo para inscrição das propostas pela Entidades da Sociedade Civil
será de 30 dias, após a publicação do presente Chamamento. Findo o prazo estará
precluso a apresentação de propostas.
Artigo
13 – Todos os prazos decorrente do presente chamamento encontram-se no Anexo I
do presente Edital.
Parágrafo
único – Todas as informações serão disponibilizadas aos interessados pelo
e-mail do CMDCA: cmdcafiscal@gmail.com,
e telefone da Casa dos Conselhos, órgão ligado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social: 3769 2615.
VI - APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Artigo
14 – As propostas deverão ser apresentadas em uma via impressa, devendo as
páginas serem numeradas e ao final assinadas pelo representante legal da Instituição
e uma cópia digital em CD, formato com extensão *.doc.
Artigo
15 - Cada entidade poderá apresentar 1 (uma) única proposta.
VII - REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO EDITAL
Artigo
16 - A qualquer tempo o presente Edital poderá ser revogado ou anulado, antes
do Resultado Final, por motivo de interesse público, no todo ou em parte, sem
que isso implique o direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza.
VIII - REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
Artigo
17 - Poderão participar desta seleção de propostas as Organizações da Sociedade
Civil registradas/inscritos no CMDCA. ,
Parágrafo
Único – A inscrição de Entidades ou propostas no CMDCA deve seguir os
parâmetros da Resolução Nº 03/2017.
Artigo
18 – As Entidades deverão possuir unidade administrativa no Município de
Conselheiro Lafaiete, e o equipamento do serviço proposto deve obrigatoriamente
ser ofertado no município em residência de acolhimento situada fora do
perímetro central da Cidade.
IX – DA INSCRIÇÃO
Artigo
19 - As propostas descritivas, conforme Anexo II, deverão ser protocolados no
protocolo oficial do Município situado na sede da Prefeitura na Avenida
Prefeito Mário rodrigues Pereira, 75, praça Tiradentes, no Centro da Cidade de
Conselheiro Lafaiete-MG, CEP 36.400-00, endereçadas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, em dias úteis, no horário das 12h às 16h, no
período determinado no Anexo I do presente Edital, devendo atender:
I -
Proposta Descritiva na formatação do Roteiro para Apresentação do Plano de
Trabalho, conforme anexo II deste Edital.
II -
Os documentos deverão ser protocolados em envelope fechado identificado
conforme modelo abaixo:
“EDITAL
001/2017/CMDCA – FINANCIAMENTO DIRETO
FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
COMISSÃO
DE ANÁLISE DE PROJETOS
PROPONENTE: “___________(nome do CNPJ)_______________”
Nome
do Projeto: “_______________________________________”
CNPJ:
______________________ DATA: _____/______/______. ”
III –
As propostas que preveem aquisição de bens materiais, mão de obra, transportes
(equipamentos de informática, eletrônicos, eletrodomésticos, eletro portáteis,
móveis, instrumentos musicais, entre outros), deverão estar acompanhados de
pelo menos um orçamento (folha própria do vendedor constando CNPJ, data e
assinatura), com as mesmas especificações.
IV -
Planilha orçamentária pormenorizada especificando, separadamente, com
subtotais, os itens a serem financiados como custeio e, ou investimento, cujas
somas das linhas devem apresentar valor máximo de R$20.000,00 (vinte mil
reais).
Artigo
20 – O plano de Trabalho deverá contemplar o seguinte:
A –
Objetivo geral e específicos, assim como a justificativa de sua pertinência;
B –
Descrever a experiência da Instituição na área e o período destas atividades;
C –
Comprovar a existência de um ano de suas atividades;
D –
Possuir sede/unidade administrativa no Município de Conselheiro Lafaiete – MG;
Parágrafo primeiro - não é consentida a participação de
entidade privada cujo objeto social não se relacione às características do
programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o plano de
trabalho proposto.
Artigo 21 – A entidade sem fins lucrativos beneficiária de
recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto,
permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no
plano de trabalho, ou, devidamente justificada e a ser aprovada pelo concedente.
Artigo 21 – Quando for necessária a contratação de serviços
de consultorias específicas, devidamente justificadas e aprovadas pelo
concedente como necessárias para a execução do objeto, a despesa deverão ser
prevista em plano de trabalho.
Artigo
23 - Não haverá cobrança de taxa de inscrição e não serão aceitas inscrições
via fax ou por correio ou por e-mail.
Artigo
24 - Com a inscrição da proposta, a entidade autoriza desde já, sem quaisquer
ônus, a utilização e cessão gratuita do nome, imagem e voz dos dirigentes e
demais profissionais envolvidos com a prática, bem como o projeto no todo ou em
parte, seja para fins de pesquisa ou divulgação institucional em qualquer meio
de comunicação, por prazo indeterminado.
X - AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS
Artigo
25 - As propostas apresentadas serão remetidas à Comissão Especial designada
para este fim para análise e julgamento.
Artigo
26 - As propostas passarão por avaliação da Comissão para serem analisados os
plano de trabalho, recebendo a pontuação de cada quesito, no total de 32
pontos, conforme disposto no ANEXO III deste edital.
Parágrafo
único - As propostas que receberem pontuação inferior a 10 (dez) pontos, serão
automaticamente eliminadas.
Artigo
27 - A Comissão em seu parecer deverá elencar os aspectos que foram
considerados na proposta para sua aprovação ou não.
Artigo
28 - Serão considerados Tecnicamente Habilitados e Vencedores, as duas
primeiras propostas classificadas, dentre as que obtiveram pontuação igual ou a
superior a 10 pontos, as quais serão encaminhadas à sessão plenária, para homologação
e emissão de Resolução contendo o Resultado do Certame.
§ 1º -
Havendo empate nas propostas, as Entidades empatadas serão intimadas no prazo
de 24 horas para caso queiram, apresentar documentos complementares. Será
classificada em primeiro, aquela que, por ordem atender primeiro:
a)
Maior número de voluntários com funções,
envolvidos no projeto;
b)
Que não apresentar crianças/adolescentes
acolhidos com mais de dois anos;
c)
Que ofertar a prática de esportes de
preferência da criança/adolescente pelo menos uma vez por semana;
d)
Que tiver o CNPJ inscrito há mais tempo.
§ 2º -
A comprovação de atendimento aos quesitos anteriores deve ser documental e com
dados de forma a se comprovar a regularidade.
Artigo
29 - Na eventualidade de Entidade da Sociedade Civil, que tenha assento no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apresentar proposta,
o conselheiro que tenha ligações com a OSC, não poderá emitir parecer, votar,
nem atuar no referido Chamamento.
Artigo
30 - As decisões sobre o que se trata este edital serão comunicadas ao
proponente mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município e/ou
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e/ou no Blog do CMDCA, encontrado
nos respectivos sítios eletrônicos:
Artigo
31. Após o protocolo tempestivo da proposta, a documentação será analisada pela
Comissão, e constatada a ausência de algum documento necessário, a proponente
terá o prazo de 3 (três) dias seguidos, para sua regularização, sob pena de
indeferimento e considerada inabilitada a proposta.
Obs.: inserir documentos necessários.
Parágrafo
Único – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante justificava
plausível apresentada pela Instituição e aceita pela Comissão Especial.
Artigo
32 – Anexo ao Plano de Trabalho, são obrigatórios a apresentação dos seguintes
documentos:
a)
Cartão CNPJ;
b)
CND Municipal, Estadual e Federal;
c)
Estatuto Social;
d)
Projeto Político Pedagógico;
e)
Relação de Funcionários e salários com data de
admissão e CBO;
f)
CRF do FGTS na CEF;
g)
Registro ou inscrição no CMDCA
XI - USO DE IMAGEM DE PROPOSTAS PELO FIA
Artigo
33 - Todo e qualquer destinador ou doador do Fundo, poderá vincular sua marca
junto a uma proposta, desde que observando as seguintes regras:
I. Não
se referir como destinador de tal proposta, mas de destinador do Fundo da
Infância e Adolescência (FIA/CMDCA);
II. a
Logomarca da Empresa não deve sobrepor à logomarca da proposta e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, devendo guardar proporções
adequadas.
Artigo
34 - É obrigatória a referência ao CMDCA de Conselheiro Lafaiete e sua
logomarca, nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do FIA municipal.
§1º - Esta
referência também se aplica em qualquer menção pública da proposta como em
entrevistas, releases, eventos que abordem o projeto, sob pena de obrigação de
se retratar no mesmo veículo, espaço e tempo anteriormente divulgado.
XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
35 - O não cumprimento de quaisquer dos requisitos descritos neste edital
poderá implicar no imediato indeferimento da proposta.
Artigo
36 - Mais informações poderão ser obtidas através do email cmdcafiscal@gmail.com
Artigo
37 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial, possibilitando
único recurso ao plenário do CMDCA, sendo as decisões irrecorríveis.
ANEXOS
ANEXO
I - DOS PRAZOS
Lançamento do Edital
|
15-09-2017
|
Data final para envio da
proposta e documentação complementar
|
16-10-2017
|
Divulgação da seleção
preliminar (fase documental)
|
19-10-2017
|
Prazo para Recurso da
Decisão preliminar
|
20 à 23 -10-17
|
Publicação da Pontuação
dos Projetos
|
30-10-2017
|
Prazo para Recurso da
Pontuação
|
31-10 à
1º-11--17
|
Publicação do Resultado
Final do Edital – Resolução do CMDCA
|
06-11-2017
|
ANEXO II
– Do Plano de Trabalho
Cláusula
1ª ) As propostas devem conter:
I – descrição do objeto a ser executado;
II – justificativa contendo a caracterização dos interesses
recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes
do programa federal e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido
e dos resultados esperados;
II - informações relativas à capacidade técnica e gerencial
do proponente para execução do objeto, inclusive infraestrutura e equipe de
coordenação disponível para o projeto;
III – estimativa dos recursos financeiros, discriminando o
repasse a ser realizado pelo concedente;
IV - previsão de prazo para a execução em cronograma físico
com metas e etapas necessárias à realização do objeto, inclusive com prazos e
valores articulados ao cronograma de desembolso;
V – plano de aplicação detalhado com estimativa dos
recursos financeiros, discriminando os serviços necessários à execução do
projeto, com as quantidades e os respectivos custos unitários, na forma
estabelecida em Lei; e
VI – estratégias de monitoramento, sistematização e
avaliação do projeto com base em indicadores de resultados (eficácia).
Cláusula 2ª ) Não poderão ser financiadas com recursos repassados
pelo Concedente:
a)
despesas de capital equipamentos,
construção(ões) ou obra(s) física(s);
b)
ampliação, reforma, locações ou arrendamentos
de imóveis residenciais;
c)
aquisição, locação ou arrendamento de
mobiliário e equipamento para unidades residenciais;
d)
despesas para a elaboração da proposta;
e)
celebração, renovação e prorrogação de
contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação
pessoal;
f)
ações de caráter sigiloso;
g)
clubes e associações de agentes públicos, ou
quaisquer outras entidades congêneres;
h) concessão, ainda que indireta, de qualquer
benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com
a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte
ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio,
ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
i) pagamento de diárias e passagens a
militares, servidores públicos da ativa e empregados públicos por intermédio de
convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado
ou com órgãos ou entidades de direito público, considerando-se a exceção
prevista no inciso VIII do , § 1º, do art. 20 da Lei Federal nº 12.465, de 12
de agosto de 2011
j)
pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor
público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência
técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos,
considerando-se a exceção prevista no inciso VI do , § 1º, do art. 20 da Lei nº
12.465, de 12 de agosto de 2011;
k)
concessão de bolsas de ensino, pesquisa e
extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação
previstos no art. 4º-B da Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010);
l)
pagamento, a qualquer título, a empresas
privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
m)
despesas com taxas bancárias, multas, juros ou
correção monetária, inclusive aquelas decorrentes de pagamento ou recolhimento
fora do prazo;
n)
compras de ações, debêntures ou outros valores
mobiliários;
o)
despesas com financiamento de dívida;
p)
despesas a título de taxa de administração, de
gerência ou similar; e despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, que não contenham nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal.
Cláusula
3ª ) No plano de trabalho deve ser
previsto metas de colocação de criança para adoção ou redução do contingente de
acolhidos, e/ou redução do tempo de acolhimento global, considerando os últimos
seis meses.
ANEXO III
- Critérios de Pontuação
Critérios
de Julgamento
|
Metodologia
de Pontuação
|
Pontuação
Máxima por Item
|
(A) Capacidade técnico-operacional da
instituição proponente, por meio de formação profissional comprovada
|
Grau pleno de capacidade técnico-operacional
(2,0).
Grau satisfatório de capacidade
técnico-operacional (1,0).
O não atendimento ou o atendimento
insatisfatório do requisito de capacidade
técnico-operacional (0,0).
OBS.: A atribuição de nota “zero” neste
critério implica eliminação da proposta, por falta de capacidade técnica e
operacional da OSC (art. 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.019,
de 2014).
|
2,0
|
(B) Adequação da proposta aos objetivos da
política da área de atendimento, do Plano Municipal Decenal dos D.C.A.
|
Grau pleno de adequação (2,0)
Grau satisfatório de adequação (1,0)
O não atendimento ou o atendimento
insatisfatório do requisito de adequação (0,0).
OBS.: A atribuição de nota “zero” neste
critério implica a eliminação da proposta, por força do caput do art. 27 da
Lei nº 13.019, de 2014, c/c art. 9º, §2º, inciso I, do Decreto nº 8.726, de
2016.
|
2,0
|
(C) Informações sobre ações a serem
executadas, metas a serem atingidas, indicadores que aferirão o cumprimento
das metas e prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas
|
Grau pleno de atendimento (4,0 pontos)
Grau satisfatório de atendimento (2,0 pontos)
O não atendimento ou o atendimento
insatisfatório (0,0).
OBS.: A atribuição de nota “zero” neste
critério implica eliminação da proposta, por força do art. 16, §2º, incisos
II e III, do Decreto nº 8.726, de 2016.
|
4,0
|
(D) Descrição da proposta da entidade e o
nexo dessa proposta entre essa realidade e o objetivo proposto do chamamento
|
Grau pleno da descrição (2,0)
Grau satisfatório da descrição (1,0)
O não atendimento ou o atendimento
insatisfatório (0,0).
OBS.: A atribuição de nota “z ero” neste
critério implica eliminação da proposta, por força do art. 16, §2º, inciso I,
do Decreto nº 8.726, de 2016.
|
2,0
|
(E) Ambiente a ser desenvolvido a proposta
|
Ambiente
com características domiciliar (5,0)
O não atendimento ou o atendimento
insatisfatório (0,0)
|
5,0
|
(F) Oferta de educação complementar em
inclusão digital: acesso a internet, cursos na área de informática
|
Acesso a plataforma digital individual (5,0)
Acesso a plataforma digital (2,0)
Não tem acesso
|
5,0
|
G) Tempo de experiência na área de atuação de
Acolhimento
|
- Mais de dez anos (4,0)
- Mais de cinco anos (2,0)
- Até cinco anos (1,0)
|
4,0
|
H) Inclusão de Metas de redução do tempo de
acolhimento
|
- Redução de 20% (8,0)
- Redução de 10% (3,0)
- Redução de 5% (1,0)
- Sem proposta de redução (0,0)
|
8,0
|
Pontuação
Máxima Global
|
32
|
Conselheiro Lafaiete, 15 de
setembro de 2017.
James Francisco Soares
Presidente
Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente
Kerley Mara de Sousa Canuto
Pereira
Vice Presidente
Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente
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