Minuta da Resolução que Regula o FIA-CL, será votada

RESOLUÇÃO Nº 05/2017


Dispõe sobre as normas de funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Conselheiro Lafaiete e dá outras providências.


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conselheiro Lafaiete - CMDCA/CL, no exercício de suas atribuições legais, previstas no inciso VI, § 3º, do artigo 227 da Constituição da República Federativa Brasileira - Constituição da República, de 05 de outubro de 1988, na Lei Federal nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990, na Lei Municipal nº 5.084 de 2009, RESOLVE:

TÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA/CL

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º Cabe ao CMDCA/CL, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conselheiro Lafaiete - FMDCA/CL, sem prejuízo das demais atribuições:

I - elaborar diretrizes e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Conselheiro Lafaiete;
II - promover, a cada 4 (quatro) anos, no máximo, a realização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município de Conselheiro Lafaiete;
III - elaborar plano de ação a cada 4 (quatro) anos, para revisão anual, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do FMDCA/CL, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - avaliar, bienalmente, no plenário do CMDCA/CL, por 2/3 (dois terços) dos seus membros, o sistema de captação sob o regime de parceria, ajustando-o à universalidade da política pública de atendimento à criança e ao adolescente;
VI - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos e ações a serem financiados com recursos do FMDCA/CL, em consonância com o estabelecido no plano de ação e no plano de aplicação;
VII - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FMDCA/CL;
VIII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA/CL;
IX - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do FMDCA/CL, segundo critérios e meios definidos pelo CMDCA/CL, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FMDCA/CL;
X- desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o FMDCA/CL;
XI - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FMDCA/CL.

Art. 2º O CMDCA/CL deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FMDCA/CL;

III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do FMDCA/CL para cada exercício, a ser objeto no Plano de Aplicação;
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMDCA/CL.

Art. 3º A execução de projetos, ações e programas financiados com recursos do FMDCA/CL será avaliada pelo CMDCA/CL, mediante critérios previamente estabelecidos.

Art. 4º O CMDCA/CL fará o monitoramento e avaliação da aplicação dos recursos do FMDCA/CL, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do FMDCA/CL, sem prejuízo de outras formas, garantindo-se a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica.
Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela contabilidade do FMDCA/CL apresentará ao CMDCA/CL, balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do FMDCA/CL, acompanhados da prestação de contas detalhada da execução orçamentária para serem aprovados pelo CMDCA/CL.

Art. 5º O CMDCA/CL deverá manter o controle dos valores recebidos, bem como emitir, anualmente, relação contendo o nome, data, CPF/MF ou CNPJ/MF dos doadores ou destinadores, a natureza e os valores individualizados das doações ou destinações.
Parágrafo único. A relação a que se refere este artigo será remetida à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB pela Contabilidade do Município de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, até o último dia útil do mês de março do ano civil subsequente, na forma das normativas da SRFB, e demais legislações vigentes.

Art. 6º O CMDCA/CL emitirá o comprovante em favor do autor da destinação ou doação ao FMDCA/CL, contendo seu nome, CPF/MF ou CNPJ/MF, a data, o tipo e o valor efetivamente doado.
Parágrafo único. O nome do doador ou destinador ao FMDCA/CL só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe a Lei Federal nº 5.172 - Código Tributário Nacional, de 25 de outubro de 1966.

Art. 7º Nas placas e outros materiais de divulgação das ações, projetos e programas financiados com recursos do FMDCA/CL é obrigatório o prazo de execução do projeto e a referência ao CMDCA/CL e ao FMDCA/CL como fonte pública de financiamento.

Art. 8º O CMDCA/CL, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao FMDCA/CL ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve representar junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

TÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO (FMDCA/CL)

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS MODALIDADES DE CAPTAÇÃO

Seção I
Da Natureza dos Recursos

Art. 9º O FMDCA/CL tem como receitas:

I - dotação destinada por consignação anual no orçamento do Município para atividades vinculadas ao CMDCA;
II - recursos provenientes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
IV - doações de pessoas jurídica ou físicas composta por bens matérias (imóveis, móveis) ou recursos financeiros;
V - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
VI - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
VII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VIII - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, auxílios, contribuições e legados, nos termos da legislação vigente.
IX - recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, na conformidade do parágrafo único do artigo 52-A da lei 8069/90.
X - superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas.
XI - outros recursos, na forma da lei.

§ 1º Dos recursos financeiros provenientes das receitas acima elencadas, será destinado o mínimo 5% (dez por cento) para aplicação no acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no inciso VI, do parágrafo 3º do artigo 227 da Constituição da República e do parágrafo 2º, do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.
§ 2º Ficam excluídos da disposição do parágrafo anterior os recursos financeiros provenientes de recursos públicos por meio de transferências entre Entes Federativos e contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais, com destinação conveniada e vinculada para aplicação exclusiva.

Seção II
Das Modalidades de Captação de Recursos

Art. 10. A captação de recursos, sob a forma de renúncia fiscal ou não, para o FMDCA/CL, far-se-á mediante captação desenvolvida nas seguintes modalidades:

I - planejada, a ser promovida pelo CMDCA/CL;
II - direta, operacionalizada por ato direto do destinador ou doador (pessoa jurídica ou física);
III - parceria, realizada por intermédio de entidades ou sociedade civil

CAPÍTULO II
DAS NORMAS DA CAPTAÇÃO

Seção I
Da Captação Planejada Promovida pelo CMDCA/CL

Art. 11. As receitas arrecadadas mediante captação planejada serão destinadas ao financiamento da política municipal, por meio de programas, projetos e ações de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no município de Conselheiro Lafaiete, observando-se o princípio da universalidade e a prioridade estabelecida conforme Plano de Ação, deliberado em plenária do CMDCA/CL, respeitando-se a norma § 1º do art. 9º desta resolução.

Seção II
Da Captação Direta Operacionalizada por Ato Direto do Destinador ou Doador

Art. 12. As receitas arrecadadas diretamente através de destinadores ou doadores, (pessoa física ou jurídica) serão destinadas aos programas e projetos priorizados pelo CMDCA/CL, observada a universalidade da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, conforme previsto no Plano de Ação, respeitando-se a norma do § 1º do art. 9º desta resolução.

Seção III
Da Captação em Parceria Realizada por Intermédio de Entidades

Art. 13. Os recursos destinados ao FMDCA/CL por pessoas físicas ou jurídicas, arrecadados por intermédio das entidades não governamentais mediante Autorização de Captação de Recursos - ACR concedida pelo CMDCA/CL, deverão ser aplicados nos programas, projetos ou ações contidas na prioridade fixada pelo CMDCA/CL e nos projetos indicados pelo destinador ou doador, vinculados a prioridade estabelecida no Plano de Ação do CMDCA/CL em vigor.

§1º A pessoa física poderá indicar um ou mais projetos de entidades não governamentais que tenham Autorização de Captação de Recursos – ACR em vigor, a partir da data do protocolo de ofício ou de mensagem eletrônica (e-mail) ao CMDCA/CL, juntamente com a cópia física ou digitalizada do comprovante do depósito identificado.
§ 2º Os recursos arrecadados da doação de pessoa física diretamente na Declaração de Ajuste Anual, por meio do pagamento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, poderá ser objeto de captação em parceria realizada por intermédio de entidades não governamentais, desde que as pessoas físicas protocolem ofício ou enviem mensagem eletrônica (e-mail) ao CMDCA/CL com a indicação dos projetos das entidades não governamentais que possuam Autorização de Captação de Recursos – ACR em vigor, juntamente com a cópia física ou digitalizada do comprovante de pagamento da DARF.
§ 3º Os recursos arrecadados na forma do parágrafo anterior somente serão repassados para as entidades não governamentais, após sua efetiva transferência pela Secretaria da Receita Federal – SRF para a conta bancária do FMDCA/CL e por meio de Chamamento.
§ 4º A pessoa jurídica poderá indicar um ou mais projetos de entidades não governamentais que possuam Autorização de Captação de Recursos - ACR em vigor, a partir da assinatura de Termo de Parceria entre a(s) pessoa(s) jurídica(s) e o CMDCA/CL, desde que habilitada por chamamento.
§ 5º Para terem acesso aos recursos do FMDCA/CL, as entidades não governamentais deverão captar dentro do mesmo exercício, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor solicitado no Plano de Ação objeto da Autorização de Captação de Recursos - ACR em vigor.
§ 6º Os recursos arrecadados sob essa modalidade serão aplicados da seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) poderão ser aplicados no(s) projetos(s) indicados(s) no requerimento da pessoa física ou Termo de Parceria da pessoa jurídica;
II - 5% (cinco por cento) serão aplicados nos termos do §1.º do art. 9º desta Resolução;
III - A porcentagem remanescente dos recursos desta modalidade de captação será aplicada nos programas, projetos ou ações de política pública de atendimento à criança e ao adolescente, definidos pelo CMDCA/CL, conforme Plano de Ação.

Art. 14 A Autorização para Captação de Recursos - ACR somente será concedida mediante requerimento formal da entidade não governamental regularmente registrada no CMDCA/CL, protocolado entre o primeiro dia útil do mês de janeiro até o último dia útil do mês de março de cada exercício, acompanhado de 02 (duas) vias do plano de ação detalhado do projeto, conforme modelo a ser disponibilizado pelo CMDCA/CL.

§ 1º O requerimento e o plano de ação serão submetidos à análise e deliberação do CMDCA/CL em até 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data do protocolo do requerimento acompanhado do respectivo plano de ação, salvo justificativa devidamente fundamentada pelo CMDCA/CL.
§ 2º A concessão ou não de Autorização para Captação de Recursos - ACR deverá ser publicada no Diário Oficial do Município – DOM, ou rede social mantida pelo CMDCA.
§ 3º A Autorização para Captação de Recursos - ACR terá validade de 01 (um) ano, contado a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município - DOM, ou rede social mantida pelo CMDCA.
§ 4º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, e, havendo interesse da entidade requerente, a Autorização para Captação de Recursos - ACR poderá ser renovada por no máximo 01 (um) ano, mediante protocolo no CMDCA/CL de novo requerimento formal em até 60 (sessenta) dias de antecedência do vencimento da Autorização para Captação de Recursos – ACR.
§ 5º A concessão ou não da prorrogação da validade da Autorização para Captação de Recursos - ACR deverá ser publicada no Diário Oficial do Município - DOM, ou rede social mantida pelo CMDCA.
§ 6º Os recursos arrecadados deverão ser aplicados em conformidade com o disposto nos §§5º e 6º do artigo 13 e demais disposições desta Resolução.
§ 7º As entidades não governamentais que captarem recursos na forma do artigo 13 desta Resolução até o último dia útil do mês de junho, poderão fazer jus ao repasse dos recursos no mesmo exercício, desde que atendam aos pressupostos exigidos no §5º do artigo 13 e no §10 deste artigo.
§ 8º As entidades não governamentais que captarem recursos na forma do artigo 13 desta Resolução a partir do primeiro dia útil do mês de julho, somente farão jus ao repasse dos recursos no exercício seguinte, desde que atendam aos pressupostos exigidos no §5º do artigo 13 e no §10 deste artigo.
§ 9º Caso os recursos captados pelas entidades não governamentais até o último dia útil do mês de junho forem inferiores ao percentual estabelecido no §5º do artigo 13, poderão ser acumulados com os recursos captados a partir do primeiro dia útil do mês de julho até o último dia útil do mês de dezembro do ano em curso, e somente serão destinados às entidades no exercício seguinte, desde que atendam aos pressupostos exigidos no §5º do artigo 13 e no §10 deste artigo.
§ 10 As entidades não governamentais que, por qualquer motivo, não apresentarem seu plano de trabalho em conformidade com o Plano de Ação da Autorização para Captação de Recursos – ACR, dentro do prazo formalmente estabelecido pelo CMDCA/CL, e/ou não atenderem aos pressupostos exigidos para firmar convênio ou parceria com a municipalidade, perderão o direito ao recurso, devendo o produto arrecadado ser aplicado na universalidade da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 15. A aprovação da Autorização para Captação de Recursos - ACR não obriga o financiamento do projeto pelo FMDCA/CL, caso tenha sido captado valor inferior ao percentual estabelecido no §5º do artigo 13 desta Resolução.

Parágrafo único. Caso os recursos captados sejam inferiores ao percentual estabelecido no §5º do artigo 13 desta Resolução, deverão ser aplicados na universalidade da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, observadas as disposições estabelecidas nesta Resolução.



TÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 16. A definição quanto à utilização dos recursos do FMDCA/CL compete única e exclusivamente ao CMDCA/CL, e deverá ser realizada, obrigatoriamente, com fundamento no Plano de Ação e no Plano de Aplicação, observando-se o percentual da reserva legal previsto no § 1º, do art. 9º desta resolução.

Art. 17. A aplicação dos recursos do FMDCA/CL, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação da plenária do CMDCA/CL.

Art. 18. Os recursos provenientes da receita arrecadada nos termos desta resolução serão aplicados em programas consignados na lei orçamentária anual, observando-se as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. A aplicação de recurso remanescente será objeto de deliberação específica do CMDCA/CL.

Art. 19. A receita global do FMDCA/CL será aplicada dentro da universalidade do plano municipal de ações e da prioridade estabelecida no plano de aplicação de recursos, aprovados por deliberação plenária do CMDCA/CL, respeitadas as disposições legais expressas.
Parágrafo único. Os planos previstos neste artigo têm como objetivo a consolidação da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do município e serão, obrigatoriamente, subsidiados no último diagnóstico sobre a situação da criança e do adolescente do município.

Art. 20. Na aplicação dos recursos do FMDCA/CL serão sempre observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição da República.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FMDCA/CL em projetos ou programas governamentais que não tenham obedecidas as normas estabelecidas pela Lei Municipal 5.084/09 e o Plano Municipal Decenal de Proteção Defesa e Atendimento dos Direitos da Crianças e Adolescentes, bem como entidades privadas ou não que, comprovadamente, não atenda aos princípios, exigências e finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Seção I
Do Instrumento Legal

Art. 21. A aplicação dos recursos do FMDCA/CL, deliberada pelo CMDCA/CL através do Plano de Aplicação, deverá ser destinada exclusivamente para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais voltadas às políticas de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º A utilização dos recursos do FMDCA/CL para financiar projetos e ações governamentais ou não, priorizados nos planos municipais contemplados ou não no Plano de Aplicação, será objeto de edital publicado no Diário Oficial do Município de Conselheiro Lafaiete - DOM/CL, ou rede social mantida pelo CMDCA, no qual deverão constar prioridades, critérios, informações, especificidades e pressupostos legais necessários à concessão do financiamento, respeitadas as normas desta resolução.
§2º. O chamamento público por Edital somente será exigido quando os recursos e a indicação do projeto ou ação permitam investimentos em diferentes localidades do município ou em várias entidades concomitantemente.
§ 3º Nenhuma entidade ou programa poderá obter recursos do FMDCA/CL sem comprovação do registro e/ou da inscrição de programa exigidos nos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente e de outros pressupostos legais para assinatura de Termos com a municipalidade.
§ 4º As entidades beneficiadas com financiamento do FMDCA/CL deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.

Seção II
Dos Procedimentos

Art. 22. A elaboração do edital previsto no artigo anterior compete ao CMDCA/CL em parceria com o órgão do Executivo ao qual esteja vinculado.

§ 1º Colaboradores poderão ser convidados a participar da elaboração do edital, sem direito a voto.
§ 2º O texto final do edital será submetido à deliberação da plenária do CMDCA/CL, para posterior publicação no DOM/CL ou rede social mantida pelo CMDCA.

Art. 23. A qualquer momento, o CMDCA/CL, poderá solicitar documentação complementar e diligenciar in loco, para apuração da manutenção dos critérios dos pressupostos previstos § 3º do artigo 21 desta resolução, bem como para verificar se o projeto aprovado está efetivamente sendo cumprido.
Parágrafo único. Quando a entidade não comprovar a boa e regular aplicação do recurso e igualmente a execução do projeto, aplicar-se-á o disposto no § 3º, do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e penal.

Seção III
Da Delimitação do Objeto

Art. 24 A aplicação dos recursos do FMDCA/CL, deliberada pelo CMDCA/CL, é voltada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:

I - desenvolvimento de projetos e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no inciso VI, do § 3º do artigo 227 da Constituição da República e do parágrafo 2º, do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos complementares para capacitação e formação profissional continuada dos operadores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - ações de fortalecimento do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 25. Será vedada a utilização dos recursos do FMDCA/CL para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.
Parágrafo único. Os casos excepcionais previstos neste artigo deveram ser obrigatoriamente, aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA/CL).

Art. 26. Além das condições estabelecidas no artigo anterior, é vedado ainda a utilização dos recursos do FMDCA/CL para:

I - a transferência sem a deliberação do CMDCA/CL;
II - pagamento, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares;
III - manutenção e funcionamento do CMDCA/CL;
IV - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Conselheiro Lafaiete, 15 de setembro de 2017



James Francisco Soares
Presidente

Kerley Souza Canuto
Vice-Presidente



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