RESOLUÇÃO Nº 05/2017
Dispõe sobre
as normas de funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente de Conselheiro Lafaiete e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Conselheiro Lafaiete - CMDCA/CL, no exercício de suas
atribuições legais, previstas no inciso VI, § 3º, do artigo 227 da Constituição
da República Federativa Brasileira - Constituição da República, de 05 de
outubro de 1988, na Lei Federal nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
de 13 de julho de 1990, na Lei Municipal nº 5.084 de 2009, RESOLVE:
TÍTULO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CMDCA/CL
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º Cabe ao CMDCA/CL, em relação ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Conselheiro Lafaiete - FMDCA/CL, sem
prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar diretrizes e deliberar sobre a política de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente do município de Conselheiro Lafaiete;
II - promover, a cada 4 (quatro) anos, no máximo, a
realização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência,
bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do
município de Conselheiro Lafaiete;
III
- elaborar plano de ação a cada 4 (quatro) anos, para revisão anual, contendo
os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas
metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os
prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos
do FMDCA/CL, considerando as metas estabelecidas para o período, em
conformidade com o plano de ação;
V - avaliar, bienalmente, no plenário do CMDCA/CL, por 2/3
(dois terços) dos seus membros, o sistema de captação sob o regime de parceria,
ajustando-o à universalidade da política pública de atendimento à criança e ao
adolescente;
VI - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios
para a aprovação de projetos e ações a serem financiados com recursos do FMDCA/CL,
em consonância com o estabelecido no plano de ação e no plano de aplicação;
VII - publicizar os programas e projetos selecionados com
base nos editais a serem financiados pelo FMDCA/CL;
VIII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA/CL;
IX - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações
financiadas com os recursos do FMDCA/CL, segundo critérios e meios definidos
pelo CMDCA/CL, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as
informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas
pelo FMDCA/CL;
X- desenvolver atividades relacionadas à ampliação da
captação de recursos para o FMDCA/CL;
XI - mobilizar a sociedade para participar no processo de
elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização
da aplicação dos recursos do FMDCA/CL.
Art. 2º O CMDCA/CL deve utilizar os meios ao seu alcance
para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de
projetos a serem beneficiados com recursos do FMDCA/CL;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o
valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para
implementação dos mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do FMDCA/CL
para cada exercício, a ser objeto no Plano de Aplicação;
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de
fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMDCA/CL.
Art. 3º A execução de projetos, ações e programas
financiados com recursos do FMDCA/CL será avaliada pelo CMDCA/CL, mediante
critérios previamente estabelecidos.
Art. 4º O CMDCA/CL fará o monitoramento e avaliação da
aplicação dos recursos do FMDCA/CL, por intermédio de balancetes trimestrais,
relatório financeiro e o balanço anual do FMDCA/CL, sem prejuízo de outras
formas, garantindo-se a devida publicização dessas informações, em sintonia com
o disposto em legislação específica.
Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela
contabilidade do FMDCA/CL apresentará ao CMDCA/CL, balancetes trimestrais,
relatório financeiro e o balanço anual do FMDCA/CL, acompanhados da prestação
de contas detalhada da execução orçamentária para serem aprovados pelo CMDCA/CL.
Art. 5º O CMDCA/CL deverá manter o controle dos valores
recebidos, bem como emitir, anualmente, relação contendo o nome, data, CPF/MF
ou CNPJ/MF dos doadores ou destinadores, a natureza e os valores
individualizados das doações ou destinações.
Parágrafo único. A relação a que se refere este artigo será
remetida à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB pela Contabilidade do
Município de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
até o último dia útil do mês de março do ano civil subsequente, na forma das
normativas da SRFB, e demais legislações vigentes.
Art. 6º O CMDCA/CL emitirá o comprovante em favor do autor
da destinação ou doação ao FMDCA/CL, contendo seu nome, CPF/MF ou CNPJ/MF, a
data, o tipo e o valor efetivamente doado.
Parágrafo único. O nome do doador ou destinador ao FMDCA/CL
só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que
dispõe a Lei Federal nº 5.172 - Código Tributário Nacional, de 25 de outubro de
1966.
Art. 7º Nas placas e outros materiais de divulgação das
ações, projetos e programas financiados com recursos do FMDCA/CL é obrigatório
o prazo de execução do projeto e a referência ao CMDCA/CL e ao FMDCA/CL como
fonte pública de financiamento.
Art. 8º O CMDCA/CL, diante de indícios de irregularidades,
ilegalidades ou improbidades em relação ao FMDCA/CL ou suas dotações nas leis
orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve representar junto ao Ministério
Público para as medidas cabíveis.
TÍTULO
II
DOS
RECURSOS DO FUNDO (FMDCA/CL)
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E DAS MODALIDADES DE CAPTAÇÃO
Seção
I
Da
Natureza dos Recursos
Art. 9º O FMDCA/CL tem como receitas:
I - dotação destinada por consignação anual no orçamento do
Município para atividades vinculadas ao CMDCA;
II - recursos provenientes do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III - recursos públicos que lhes forem destinados, por meio
de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação
especifica;
IV - doações de pessoas jurídica ou físicas composta por
bens matérias (imóveis, móveis) ou recursos financeiros;
V - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda
- IR, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente e demais legislações pertinentes;
VI - contribuições de governos estrangeiros e de organismos
internacionais multilaterais;
VII - o resultado de aplicações no mercado financeiro,
observada a legislação pertinente;
VIII - recursos provenientes de multas, concursos de
prognósticos, auxílios, contribuições e legados, nos termos da legislação
vigente.
IX - recursos provenientes de eventuais repasses de
organismos estrangeiros credenciados, na conformidade do parágrafo único do
artigo 52-A da lei 8069/90.
X - superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de
recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às
previsões orçamentárias realizadas.
XI - outros recursos, na forma da lei.
§ 1º Dos recursos financeiros provenientes das receitas
acima elencadas, será destinado o mínimo 5% (dez por cento) para aplicação no
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no inciso VI, do parágrafo 3º do artigo 227 da
Constituição da República e do parágrafo 2º, do artigo 260 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária.
§ 2º Ficam excluídos da disposição do parágrafo anterior os
recursos financeiros provenientes de recursos públicos por meio de
transferências entre Entes Federativos e contribuições de governos estrangeiros
e de organismos internacionais, com destinação conveniada e vinculada para
aplicação exclusiva.
Seção
II
Das
Modalidades de Captação de Recursos
Art. 10. A captação de recursos, sob a forma de renúncia
fiscal ou não, para o FMDCA/CL, far-se-á mediante captação desenvolvida nas
seguintes modalidades:
I - planejada, a ser promovida pelo CMDCA/CL;
II - direta, operacionalizada por ato direto do destinador
ou doador (pessoa jurídica ou física);
III - parceria, realizada por intermédio de entidades ou
sociedade civil
CAPÍTULO
II
DAS
NORMAS DA CAPTAÇÃO
Seção
I
Da
Captação Planejada Promovida pelo CMDCA/CL
Art. 11. As receitas arrecadadas mediante captação
planejada serão destinadas ao financiamento da política municipal, por meio de
programas, projetos e ações de defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, no município de Conselheiro Lafaiete, observando-se o princípio
da universalidade e a prioridade estabelecida conforme Plano de Ação,
deliberado em plenária do CMDCA/CL, respeitando-se a norma § 1º do art. 9º
desta resolução.
Seção
II
Da
Captação Direta Operacionalizada por Ato Direto do Destinador ou Doador
Art. 12. As receitas arrecadadas diretamente através de
destinadores ou doadores, (pessoa física ou jurídica) serão destinadas aos
programas e projetos priorizados pelo CMDCA/CL, observada a universalidade da
política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, conforme previsto
no Plano de Ação, respeitando-se a norma do § 1º do art. 9º desta resolução.
Seção III
Da Captação em Parceria Realizada
por Intermédio de Entidades
Art. 13. Os recursos destinados ao FMDCA/CL por
pessoas físicas ou jurídicas, arrecadados por intermédio das entidades não
governamentais mediante Autorização de Captação de Recursos - ACR concedida
pelo CMDCA/CL, deverão ser aplicados nos programas, projetos ou ações contidas
na prioridade fixada pelo CMDCA/CL e nos projetos indicados pelo destinador ou
doador, vinculados a prioridade estabelecida no Plano de Ação do CMDCA/CL em
vigor.
§1º A pessoa física poderá indicar um ou mais
projetos de entidades não governamentais que tenham Autorização de Captação de
Recursos – ACR em vigor, a partir da data do protocolo de ofício ou de mensagem
eletrônica (e-mail) ao CMDCA/CL, juntamente com a cópia física ou digitalizada
do comprovante do depósito identificado.
§ 2º Os recursos arrecadados da doação de pessoa
física diretamente na Declaração de Ajuste Anual, por meio do pagamento de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, poderá ser objeto de
captação em parceria realizada por intermédio de entidades não governamentais,
desde que as pessoas físicas protocolem ofício ou enviem mensagem eletrônica
(e-mail) ao CMDCA/CL com a indicação dos projetos das entidades não
governamentais que possuam Autorização de Captação de Recursos – ACR em vigor,
juntamente com a cópia física ou digitalizada do comprovante de pagamento da
DARF.
§ 3º Os recursos arrecadados na forma do parágrafo
anterior somente serão repassados para as entidades não governamentais, após
sua efetiva transferência pela Secretaria da Receita Federal – SRF para a conta
bancária do FMDCA/CL e por meio de Chamamento.
§ 4º A pessoa jurídica poderá indicar um ou mais
projetos de entidades não governamentais que possuam Autorização de Captação de
Recursos - ACR em vigor, a partir da assinatura de Termo de Parceria entre a(s)
pessoa(s) jurídica(s) e o CMDCA/CL, desde que habilitada por chamamento.
§ 5º Para terem acesso aos recursos do FMDCA/CL, as
entidades não governamentais deverão captar dentro do mesmo exercício, no
mínimo, 30% (trinta por cento) do valor solicitado no Plano de Ação objeto da
Autorização de Captação de Recursos - ACR em vigor.
§ 6º Os recursos arrecadados sob essa modalidade
serão aplicados da seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) poderão ser aplicados
no(s) projetos(s) indicados(s) no requerimento da pessoa física ou Termo de Parceria
da pessoa jurídica;
II - 5% (cinco por cento) serão aplicados nos
termos do §1.º do art. 9º desta Resolução;
III - A porcentagem remanescente dos recursos desta
modalidade de captação será aplicada nos programas, projetos ou ações de
política pública de atendimento à criança e ao adolescente, definidos pelo CMDCA/CL,
conforme Plano de Ação.
Art. 14 A Autorização para Captação de Recursos -
ACR somente será concedida mediante requerimento formal da entidade não
governamental regularmente registrada no CMDCA/CL, protocolado entre o primeiro
dia útil do mês de janeiro até o último dia útil do mês de março de cada
exercício, acompanhado de 02 (duas) vias do plano de ação detalhado do projeto,
conforme modelo a ser disponibilizado pelo CMDCA/CL.
§ 1º O requerimento e o plano de ação serão
submetidos à análise e deliberação do CMDCA/CL em até 60 (sessenta) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil após a data do protocolo do requerimento
acompanhado do respectivo plano de ação, salvo justificativa devidamente
fundamentada pelo CMDCA/CL.
§ 2º A concessão ou não de Autorização para
Captação de Recursos - ACR deverá ser publicada no Diário Oficial do Município
– DOM, ou rede social mantida pelo CMDCA.
§ 3º A Autorização para Captação de Recursos - ACR
terá validade de 01 (um) ano, contado a partir de sua publicação no Diário
Oficial do Município - DOM, ou rede social mantida pelo CMDCA.
§ 4º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo
anterior, e, havendo interesse da entidade requerente, a Autorização para
Captação de Recursos - ACR poderá ser renovada por no máximo 01 (um) ano,
mediante protocolo no CMDCA/CL de novo requerimento formal em até 60 (sessenta)
dias de antecedência do vencimento da Autorização para Captação de Recursos –
ACR.
§ 5º A concessão ou não da prorrogação da validade
da Autorização para Captação de Recursos - ACR deverá ser publicada no Diário
Oficial do Município - DOM, ou rede social mantida pelo CMDCA.
§ 6º Os recursos arrecadados deverão ser aplicados
em conformidade com o disposto nos §§5º e 6º do artigo 13 e demais disposições
desta Resolução.
§ 7º As entidades não governamentais que captarem
recursos na forma do artigo 13 desta Resolução até o último dia útil do mês de
junho, poderão fazer jus ao repasse dos recursos no mesmo exercício, desde que
atendam aos pressupostos exigidos no §5º do artigo 13 e no §10 deste artigo.
§ 8º As entidades não governamentais que captarem
recursos na forma do artigo 13 desta Resolução a partir do primeiro dia útil do
mês de julho, somente farão jus ao repasse dos recursos no exercício seguinte,
desde que atendam aos pressupostos exigidos no §5º do artigo 13 e no §10 deste
artigo.
§ 9º Caso os recursos captados pelas entidades não
governamentais até o último dia útil do mês de junho forem inferiores ao
percentual estabelecido no §5º do artigo 13, poderão ser acumulados com os
recursos captados a partir do primeiro dia útil do mês de julho até o último
dia útil do mês de dezembro do ano em curso, e somente serão destinados às
entidades no exercício seguinte, desde que atendam aos pressupostos exigidos no
§5º do artigo 13 e no §10 deste artigo.
§ 10 As entidades não governamentais que, por
qualquer motivo, não apresentarem seu plano de trabalho em conformidade com o
Plano de Ação da Autorização para Captação de Recursos – ACR, dentro do prazo
formalmente estabelecido pelo CMDCA/CL, e/ou não atenderem aos pressupostos
exigidos para firmar convênio ou parceria com a municipalidade, perderão o
direito ao recurso, devendo o produto arrecadado ser aplicado na universalidade
da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 15. A aprovação da Autorização para Captação
de Recursos - ACR não obriga o financiamento do projeto pelo FMDCA/CL, caso
tenha sido captado valor inferior ao percentual estabelecido no §5º do artigo
13 desta Resolução.
Parágrafo único. Caso os recursos captados sejam
inferiores ao percentual estabelecido no §5º do artigo 13 desta Resolução,
deverão ser aplicados na universalidade da política municipal de atendimento à
criança e ao adolescente, observadas as disposições estabelecidas nesta
Resolução.
TÍTULO
III
DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇOES
GERAIS
Art. 16. A definição quanto à utilização dos recursos do FMDCA/CL
compete única e exclusivamente ao CMDCA/CL, e deverá ser realizada,
obrigatoriamente, com fundamento no Plano de Ação e no Plano de Aplicação,
observando-se o percentual da reserva legal previsto no § 1º, do art. 9º desta
resolução.
Art. 17. A aplicação dos recursos do FMDCA/CL, em qualquer
caso, dependerá de prévia deliberação da plenária do CMDCA/CL.
Art. 18. Os recursos provenientes da receita arrecadada nos
termos desta resolução serão aplicados em programas consignados na lei
orçamentária anual, observando-se as normas legais e regulamentares
pertinentes.
Parágrafo único. A aplicação de recurso remanescente será
objeto de deliberação específica do CMDCA/CL.
Art. 19. A receita global do FMDCA/CL será aplicada dentro
da universalidade do plano municipal de ações e da prioridade estabelecida no
plano de aplicação de recursos, aprovados por deliberação plenária do CMDCA/CL,
respeitadas as disposições legais expressas.
Parágrafo único. Os planos previstos neste artigo têm como
objetivo a consolidação da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente do município e serão, obrigatoriamente, subsidiados no último
diagnóstico sobre a situação da criança e do adolescente do município.
Art. 20. Na aplicação dos recursos do FMDCA/CL serão sempre
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição da República.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FMDCA/CL
em projetos ou programas governamentais que não tenham obedecidas as normas
estabelecidas pela Lei Municipal 5.084/09 e o Plano Municipal Decenal de
Proteção Defesa e Atendimento dos Direitos da Crianças e Adolescentes, bem como
entidades privadas ou não que, comprovadamente, não atenda aos princípios,
exigências e finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO
II
DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Seção
I
Do
Instrumento Legal
Art. 21. A aplicação dos recursos do FMDCA/CL, deliberada
pelo CMDCA/CL através do Plano de Aplicação, deverá ser destinada
exclusivamente para o financiamento de ações governamentais e
não-governamentais voltadas às políticas de atendimento e garantia dos direitos
da criança e do adolescente.
§ 1º A utilização dos recursos do FMDCA/CL para financiar
projetos e ações governamentais ou não, priorizados nos planos municipais
contemplados ou não no Plano de Aplicação, será objeto de edital publicado no
Diário Oficial do Município de Conselheiro Lafaiete - DOM/CL, ou rede social
mantida pelo CMDCA, no qual deverão constar prioridades, critérios, informações,
especificidades e pressupostos legais necessários à concessão do financiamento,
respeitadas as normas desta resolução.
§2º. O chamamento público por Edital somente será exigido
quando os recursos e a indicação do projeto ou ação permitam investimentos em
diferentes localidades do município ou em várias entidades concomitantemente.
§ 3º Nenhuma entidade ou programa poderá obter recursos do FMDCA/CL
sem comprovação do registro e/ou da inscrição de programa exigidos nos artigos
90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente e de outros pressupostos legais
para assinatura de Termos com a municipalidade.
§ 4º As entidades beneficiadas com financiamento do FMDCA/CL
deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas
dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das
demais sanções legais.
Seção
II
Dos
Procedimentos
Art. 22. A elaboração do edital previsto no artigo anterior
compete ao CMDCA/CL em parceria com o órgão do Executivo ao qual esteja
vinculado.
§ 1º Colaboradores poderão ser convidados a participar da
elaboração do edital, sem direito a voto.
§ 2º O texto final do edital será submetido à deliberação
da plenária do CMDCA/CL, para posterior publicação no DOM/CL ou rede social
mantida pelo CMDCA.
Art. 23. A qualquer momento, o CMDCA/CL, poderá solicitar
documentação complementar e diligenciar in loco, para apuração da manutenção
dos critérios dos pressupostos previstos § 3º do artigo 21 desta resolução, bem
como para verificar se o projeto aprovado está efetivamente sendo cumprido.
Parágrafo único. Quando a entidade não comprovar a boa e
regular aplicação do recurso e igualmente a execução do projeto, aplicar-se-á o
disposto no § 3º, do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e penal.
Seção III
Da Delimitação do Objeto
Art. 24 A aplicação dos recursos do FMDCA/CL, deliberada
pelo CMDCA/CL, é voltada para o financiamento de ações governamentais e
não-governamentais relativas a:
I - desenvolvimento de projetos e serviços complementares
ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no inciso VI, do § 3º do
artigo 227 da Constituição da República e do parágrafo 2º, do artigo 260 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional
de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos,
elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação
das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos complementares para capacitação e
formação profissional continuada dos operadores do sistema de garantia dos
direitos da criança e do adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - ações de fortalecimento do sistema de garantia dos
direitos da criança e do adolescente, com ênfase na mobilização social e na
articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 25. Será vedada a utilização dos recursos do FMDCA/CL
para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.
Parágrafo único. Os casos excepcionais previstos neste
artigo deveram ser obrigatoriamente, aprovados pelo Plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA/CL).
Art. 26. Além das condições estabelecidas no artigo
anterior, é vedado ainda a utilização dos recursos do FMDCA/CL para:
I - a transferência sem a deliberação do CMDCA/CL;
II - pagamento, manutenção e funcionamento dos Conselhos
Tutelares;
III - manutenção e funcionamento do CMDCA/CL;
IV - financiamento das políticas públicas sociais básicas,
em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos
definidos pela legislação pertinente;
V - investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso
exclusivo da política da infância e da adolescência.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Conselheiro
Lafaiete, 15 de setembro de 2017
James Francisco Soares
Presidente
Kerley Souza Canuto
Vice-Presidente
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