Programa Família Acolhedora - minuta



Proposta de Minuta de anteprojeto de Lei Nº 01/2013 do CDMCA
"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado "Programa Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Conselheiro Lafaiete, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no programa e habilitadas, residentes no Município de Conselheiro Lafaiete, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação 0e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete.  
Art. 3º Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.  
Art. 5º O Programa Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e objetiva:
I - garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em programas sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;  
III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes acessos aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço que assim julgar necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo Único - A colocação em família substituta de que trata o inciso V se dará através das modalidades de tutela ou guarda e são de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude de Conselheiro Lafaiete, com a cooperação de profissionais do Programa Família Acolhedora.
Art. 6º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Conselheiro Lafaiete, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.
Art. 7º Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora.
CAPITULO II
DOS PARCEIROS
Art. 8º O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo parceiros:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Vara da Infância e Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete;  
III – 8ª Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual;  
IV - Conselho Municipal de Assistência Social.  
Art. 9º As crianças ou adolescentes cadastrados no Programa, receberão:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora;  
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
CAPITULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10 A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa consoante anexo I, apresentando os documentos:
I - Carteira de Identidade;  
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;  
III - Comprovante de Residência;  
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara de Criminal da Comarca de Conselheiro Lafaiete, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.
Parágrafo Único - Não se incluirá no Programa pessoa com vínculo de parentesco com a criança ou adolescente.
Art. 11 As famílias interessadas em participarem do Programa Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
I - não estar respondendo a processo judicial, que possa a critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente que apresente potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
II - ter moradia fixa no Município de Conselheiro Lafaiete a mais de 5 (cinco) anos;
III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e adolescentes;
IV - idade entre 24 (vinte e quatro) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
V - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;  
VI - gozar de boa saúde;
VII - declaração de não ter interesse em adoção;
VIII - concordância de todos os membros da família que vivem no lar;
IX - parecer psicossocial favorável.
§ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.
§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
§ 4º Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 12 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças.  
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;  
II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;  
III - participação em cursos e eventos de formação.
CAPITULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13 O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.  
Parágrafo Único - O tempo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações excepcionais, a critério da autoridade judiciária.
Art. 14 Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.  
Art. 15 Cada família acolhedora poderá receber até 02 (duas) crianças ou adolescentes de cada vez, considerando sua situação e também da família.  
Parágrafo Único - Em se tratando de grupos de irmãos, poderá haver a aceitação de mais de 02 (duas) crianças e/ou adolescente, asseguradas condições favoráveis de acolhimento.
Art. 16 O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.
Art. 17 Os técnicos do Programa vão acompanhar todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.  
Art. 18 A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão do tempo do acolhimento da criança para a qual foi chamada a acolher.
Art. 19 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;  
IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de Conselheiro Lafaiete, comunicando quando do desligamento da família de origem do Programa.  
Art. 20 A escolha da família acolhedora caberá ao Juiz da Infância e da Juventude, cabendo ao Programa Família Acolhedora o fornecimento àquela autoridade da relação de famílias habilitadas.
CAPITULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 21 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;  
III - prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;  
V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;  
VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
CAPITULO VI
DO PROGRAMA
Art. 22 Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:  
I - 01 (um) Assistente Social;  
II - 01 (um) Psicólogo;
III - 01 (um) Pedagogo;
IV - 01 (um) Advogado;
V - 01 (um) Coordenador que seja profissional de uma das áreas citadas acima;  
VI - 01 (um) Assistente Administrativo.
Parágrafo único – a cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no programa família acolhedora deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um) psicólogo.
Art. 23 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 24 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II - atendimento psicológico;  
III - presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 25 O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora.
§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.
§ 3º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.  
§ 4º Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e à proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPITULO VII
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 26 As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança em acolhimento, nos seguintes termos:
I - nos casos em que o acolhimento familiar for até 10 (dez) dias, a família acolhedora receberá a terça parte da bolsa-auxílio;
II - nos acolhimentos superiores à 11 dias até 01 (um) mês completo, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica.  
Art. 27 A bolsa-auxílio será repassada através da emissão de cheque nominal em nome de um membro responsável da família acolhedora, preferencialmente, a mulher.
Parágrafo único – O valor da bolsa auxílio não será inferior a terça parte do Salário Mínimo.
Art. 28 A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Conselheiro Lafaiete.  
Art. 29 A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
I – Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedora, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará em desligamento da família do programa, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 31 Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias.
 Art. 32 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.  

Conselheiro Lafaiete, MG.



Giovani Antunes Campos
Presidente do CMDCA

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